PROLIFERATION SECURITY INITIATIVE (PSI)*
Iniciativa de Segurança contra a Proliferação.
O ataque terrorista ao World Trade Center em Nova Iorque veio alertar a América, em particular, e o mundo Ocidental em geral, para a vulnerabilidade dos países ditos desenvolvidos relativamente a ataques desencadiados por organizações terroristas internacionais.
O final da guerra-fria e o subsequente desmembramento do bloco de Leste vieram induzir factores de instabilidade, potencialmente geradores de novas ameaças, entre as quais se assumem com especial relevância, no actual ambiente de segurança internacional, a proliferação de armas de destruição maciça, o terrorismo transnacional e o crime organizado, onde se incluiem os tráficos de pessoas e o de droga.
Por outro lado, existem cada vez mais sociedades marginalizadas pela globalização, impedidas de aceder ao que esta comporta de benéfico para o desenvolvimento e melhoria das condições de vida, constituindo um campo fértil de instrumentalização, traduzida em reacções violentas contra as sociedades de abundância e o modo de vida dito “ocidental”, o que tem levado a reconhecer, que uma das mais graves ameaças aos Estados, é a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores de lançamento, capazes de comprometerem a segurança e a estabilidade mundial.
O incidente com o navio mercante “So San” veio demonstrar a necessidade de fazer algo ao nível internacional para combater a proliferação, limitando as oportunidades para os traficantes das Armas de Destruição Maciça (ADM), no âmbito das regras vigentes e do direito Internacional, sem negar nem criar limitações a quem opera estes materiais para fins pacíficos ou dentro da legalidade.
Na sequência deste acontecimento, o Subsecretário de Estado (EUA) para o controlo de armamento e segurança internacional foi designado para liderar uma resposta global, que teve como resultado a PSI.
Nesse sentido, no âmbito das medidas de contenção à proliferação de ADM, equipamentos e materiais associados, foi proposta em Cracóvia em 31 de Maio 2003, pelo Presidente dos EUA, a “Proliferation Security Iniciative”. A este apelo responderam logo 8 países entre os quais Portugal, tendo quase de imediato passado a 11 países que constituíram o “Core Group” da iniciativa (Alemanha, Austrália, Espanha, Estados Unidos da América, França, Holanda Itália, Japão, Polónia, Portugal e Reino Unido), e passado algum tempo juntaram-se o Canadá, a Noruega, Singapura e a Turquia formando-se assim entre estes 15 países, o “Core Group” da PSI.
É no entanto importante ressalvar que a PSI não é uma organização, é sim uma actividade desenvolvida por um grupo alargado de países com o objectivo de evitar o fluxo de ADM (1), entre Estados ou actores não-estatais, que estejam referenciados como motivo de preocupação em termos de proliferação, através da realização de acções de interdição ao seu transporte, seus sistemas de emprego, materiais correlacionados, bem como materiais de duplo uso (2).
A proliferação de ADM tem um carácter global, uma vez que existem países com interesses na posse, no comércio, em servirem como intermediários, ou ainda no desenvolvimento da tecnologia conducente à produção deste tipo de armamento. Assim, os “proliferadores” podem ser Estados, intermediários, organizações terroristas ou simplesmente empresas dedicadas a estas actividades.
Em 10 de Dezembro de 2002, Forças Especiais espanholas a pedido dos EUA, conduziram uma acção de “boarding” não cooperativo ao navio de carga “So San” no Oceano Índico. A equipa de abordagem encontrou 15 mísseis SCUD escondidos entre sacos de cimento.
Embora tenha sido legal, parar e inspeccionar o navio “So San” por este não apresentar bandeira nem qualquer identificação no casco, tiveram que o deixar prosseguir, atendendo a que o Yemen declarou que tinha comprado os mísseis, pelo que esta transacção não era proibida, nem sequer estava limitada pelo regime MTCR – Missile Technology Control Regime. No final o Presidente Bush declarou-se a “very, very unhappy man”.
Estando normalmente estas actividades encobertas em empresas cuidadosamente legalizadas, torna-se muito difícil e por vezes sensível a investigação e a abordagem inicial a algumas das situações, requerendo um cuidado e aturado esforço de troca de informações pelos serviços de informações dos países da PSI, uma vez que a forma de actuar deverá respeitar os quadros legais dos países envolvidos (3), bem como a legislação internacionalmente em vigor.
Os Países participantes na PSI assumiram os compromissos vertidos na “Declaração dos Princípios de Interdição” (4), tendente ao desenvolvimento de um conjunto de princípios para melhorar a coordenação e tornar mais eficaz os procedimentos a adoptar no sentido de pôr cobro ao tráfico das ADM, dos seus sistemas de lançamento, e materiais correlacionados, entre países e, ou actores não governamentais, de uma forma coerente com as possíveis linhas de acção das autoridades do país, bem como das legislação internacional relevante, dos enquadramentos internacionais, e do Conselho de Segurança da ONU (UNSC). Os países da PSI concordaram ainda em apelar junto dos restantes países preocupados com a ameaça à paz e segurança internacionais, no sentido de se juntem num compromisso semelhante.
Para além dos 15 países que constituem o “core group” político da PSI, existem 5 outros países Dinamarca, Grécia, Nova Zelândia, Rússia, e Tailândia, perfazendo actualmente um total de 20 países, que designaram um grupo de especialistas operacionais da PSI (OEWG) (5), que se reúnem 3 vezes por ano no sentido de melhorar o modo de operar através da troca de informação, e agendar o calendário de exercícios a realizar.
O aspecto que concede mais visibilidade, e actua de forma mais dissuasora a favor da PSI é o seu programa de exercícios, que após um período inicial em que foram realizados exercícios sem um padrão definido, o OEWG acordou em que estes fossem divididos de acordo com o seguinte critério - realização de 6 exercícios LIVEX por ano, repartidos normalmente pelas áreas indiciadas como de maior suspeitas de se desenvolverem actividades relacionadas com esta ameaça: 2 exercícios no Mediterrâneo, 2 no Pacífico, e 2 no Índico, para além de 1 exercício do tipo CPX por ano.
Até à presente data já se realizaram 14 exercícios (7 dos quais de interdição marítima), tendo decorrido nos passados dias 8 a 15 de Abril em território português o exercício NINFA 2005.
O exercício NINFA 2005 representa um salto qualitativo em termos de complexidade e desafio relativamente aos exercícios de interdição marítima até agora realizados, uma vez que os anteriores se limitaram apenas à fase da interdição marítima (busca, localização, identificação, intersecção terminando com a abordagem do navio no mar), não tendo sido jogada a fase política nem a fase posterior de apreensão do material ilícito encontrado.
(Colaboração do EMA)
* Este artigo insere-se num conjunto de três a elaborar pelos EMA/CN/DGAM que abordarão o enquadramento do PSI e exercício NINFA 05, cuja realização de insere nesta iniciativa internacional.
Notas
(1) As ADM podem ser nucleares, biológicas, químicas ou ainda radiológicas.
(2) Entende-se por material de duplo uso, ou “dual use”, todos os agentes biológicos, químicos, e radiológicos, bem como aqueles componentes mecânicos, eléctricos, ou electrónicos que têm aplicação para fins pacíficos e legais.
(3) País de origem, países por onde o material transitará (mar territorial e espaço aéreo inclusivé), e país de destino (no caso deste não estar envolvido na ilegalidade).
(4) “Declaração dos Princípios de Interdição”:
– 1.Isoladamente ou em conjunto com outros países, tomar medidas efectivas, no sentido de impedir a transferência ou o transporte de ADM, os seus sistemas de lançamento, e materiais correlacionados de e para países e actores não governamentais relacionados com a proliferação. A expressão “Países e actores não governamentais relacionados com a proliferação” refere-se genericamente aos países e entidades identificadas pelos países participantes na PSI, como devendo ser sujeitos a interdição da posse desses materiais por se encontrarem envolvidos em actividades de proliferação através de:
a.Esforços no sentido de desenvolverem ou adquirirem armamento químico, biológico ou nuclear, e respectivos sistemas associados ao seu lançamento;
b.Transferências (quer por venda, recepção ou apoiando) de AMD, seus sistemas de lançamento ou material correlacionado.
-– 2.Adoptar procedimentos e estabelecer contactos para permitir a rápida difusão da informação relevante a suspeitas relativas a actividades de proliferação, salvaguardando contudo o segredo da fonte de informação, atribuindo recursos e esforços às operações de interdição, maximizando a coordenação entre os diferentes países/organizações participantes em operações de interdição.
– 3.Reavaliar e trabalhar no sentido de fortalecer as competências legais das autoridades nacionais competentes para poderem atingir os objectivos propostos, para além de trabalhar no sentido de tornar mais robusta onde necessária a legislação internacional relevante, e os enquadramentos legais, no sentido de se atingirem os mesmos objectivos.
– 4.Tomar acções específicas em apoio ao esforço de interdição relativo a cargas de AMD, seus sistemas de lançamento ou material correlacionado, dentro das competências legais das suas autoridades nacionais, e de acordo com as suas obrigações decorrentes da legislação internacional, e enquadramentos legais, designadamente:
a.Não transportar nem apoiar o transporte destas cargas de e para países ou actores não-governamentais relacionados com a proliferação, e não autorizar que pessoas debaixo da sua jurisdição o façam;
b.Por iniciativa própria, ou em resposta a um pedido devidamente justificado de outro estado, abordar e inspeccionar um qualquer navio que arvore a sua bandeira em águas interiores ou mar territorial, ou áreas marítimas fora do mar territorial de outro país, sobre o qual existam suspeitas razoáveis de que transporta tais cargas de ou para países e actores não governamentais relacionados com a proliferação, e apreender tais cargas se encontradas.
c.Considerar autorizar, de acordo com as circunstância, a abordagem e a inspecção de navios que arvorem a bandeira do seu país por outros países, e que lhes sejam apreendidas as respectivas cargas que se encontrem relacionadas com o tráfego de ADM, caso tal venha a ser encontrado a bordo por esses países.
d.Tomar as acções apropriadas tendentes a:
(1)Parar e/ou inspeccionar nas suas águas interiores, mar territorial, ou zonas contíguas (quando declaradas) navios sobre os quais existam suspeitas razoáveis de que transporta tais cargas de ou para países e actores não governamentais relacionados com a proliferação, e apreender tais cargas se encontradas; e
(2)Tomar medidas no sentido de que navios que entrem ou saiam dos seus portos, das suas águas interiores, mar territorial, e se sobre esses navios existam suspeitas razoáveis de que transporta tais cargas, possam ser sujeitos a abordagem, inspecção, e apreendidas tais cargas se encontradas, antes do navio ser conduzido ao porto.
e.Por iniciativa própria, ou em resposta a um pedido devidamente justificado de outro estado:
(1)Determinar a uma aeronave sobre a qual existam suspeitas razoáveis de que transporta tais cargas de ou para países e actores não governamentais relacionados com a proliferação, e que transita no seu espaço aéreo, que aterre para ser inspeccionada, e apreender tais cargas se encontradas; e/ou
(2)Negar de antemão, a uma aeronave sobre a qual existam suspeitas razoáveis de que transporta tais cargas o direito de transitar através do seu espaço aéreo.
f.Nos seus portos, aeroportos ou outras instalações que sejam utilizadas como pontos de transferência dessas cargas de ou para países e actores não governamentais relacionados com a proliferação, inspeccionar os navios, aeronaves, ou outros meios de transporte sobre os quais existam suspeitas razoáveis de que transporta tais cargas, e apreender tais cargas se encontradas.
(5) OEWG – Operational Experts Working Group. Constituído normalmente por 3 Sub-Grupos: o operacional, o legal e o das informações.



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